DIGA NÃO À VIOLÊNCIA... ACABE COM A OMISSÃO E EXIJA O FIM DA IMPUNIDADE...
CONSTRUAMOS UMA SOCIEDADE ONDE NÃO CAIBA A VIOLÊNCIA: UM ESPAÇO DE PAZ., LIBERDADE E AMOR...
"O seu corpo, ó, Maria,
já não é de servidão;
se alguém lhe machucar
o destino é a prisão"
( trecho do samba-enredo Maria, Maria no país da Liberdade, Bloco Maria Boneca-- Carnaval da Inclusão, 2011. )
A LEI MARIA DA PENHA
A história de vida de Maria da Penha, comum a de tantas mulheres que levam no corpo e na alma as marcas visíveis e invisíveis da violência, tornou-a protagonista de um litígio internacional emblemático para o acesso à justiça e a luta contra a impunidade em relação à violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Ícone dessa causa, sua vida está simbolicamente subscrita e marcada sob o nome de uma lei.
A Lei Maria da Penha representa inegável avanço na normativa jurídica nacional: modifica a resposta que o Estado dá à violência doméstica e familiar contra as mulheres, incorporando a perspectiva de gênero e direitos humanos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); rompe com paradigmas tradicionais do Direito; dá maior ênfase à prevenção, assistência e proteção às mulheres e seus dependentes em situação de violência, ao mesmo tempo em que fortalece a ótica repressiva, na medida necessária; e trata a questão na perspectiva da integralidade, multidisciplinaridade, complexidade e especificidade, como se demanda que seja abordado o problema.
As leis são instrumentos para concretizar princípios, garantir direitos, fazer realidade nossa cidadania. Uma lei que abarca a violência doméstica contra as mulheres em ampla dimensão - e não a trata de maneira isolada, senão conectada a políticas públicas inter-setoriais - tem múltiplos desafios. O maior deles, talvez: a mudança de olhar e atitude. “Há momentos em que sua atitude faz a diferença. Lei Maria da Penha. Comprometa-se”.
A Lei Maria da Penha representa inegável avanço na normativa jurídica nacional: modifica a resposta que o Estado dá à violência doméstica e familiar contra as mulheres, incorporando a perspectiva de gênero e direitos humanos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); rompe com paradigmas tradicionais do Direito; dá maior ênfase à prevenção, assistência e proteção às mulheres e seus dependentes em situação de violência, ao mesmo tempo em que fortalece a ótica repressiva, na medida necessária; e trata a questão na perspectiva da integralidade, multidisciplinaridade, complexidade e especificidade, como se demanda que seja abordado o problema.
As leis são instrumentos para concretizar princípios, garantir direitos, fazer realidade nossa cidadania. Uma lei que abarca a violência doméstica contra as mulheres em ampla dimensão - e não a trata de maneira isolada, senão conectada a políticas públicas inter-setoriais - tem múltiplos desafios. O maior deles, talvez: a mudança de olhar e atitude. “Há momentos em que sua atitude faz a diferença. Lei Maria da Penha. Comprometa-se”.
Tipos de violência
Violência contra a mulher - é qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.
Violência de gênero - violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência doméstica - quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.
Violência familiar - violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
Violência física - ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.
Violência institucional - tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.
Violência intra-familiar/violência doméstica - acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.
Violência patrimonial - ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.
Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
Violência sexual - ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.
Violência de gênero - violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência doméstica - quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.
Violência familiar - violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
Violência física - ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.
Violência institucional - tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.
Violência intra-familiar/violência doméstica - acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.
Violência patrimonial - ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.
Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
Violência sexual - ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.
PARA ONDE VAMOS?
As mulheres, ainda, sofrem violências no cotidiano... A sociedade necessita botar um freio no machismo e no fascismo que aviltam a própria vida.
O corpo e vida da mulher, hoje protegidas pela lei Maria da Penha, pede um posicionamento de todos nós...
Nossa omissão é um crime: cumplicidade, proteção ao criminoso e facilitação de novas violências.
Diga, não... Critique, abertamente... Denuncie...
Todo crime é social: não há crime privado; seu silêncio e sua conivência são fatores que multiplicam o número de vítimas.
Dê apoio as vítimas; e exija medidas punitivas severas para os criminosos.
Discuta na sua escola, na seu lar, no trabalho, nos coletivos de bairros, com os amigos: violência é crime, covardia e desumanização...
Um novo mundo depende de todos nós...
A integridade física, psíquica e moral da mulher é uma questão de diretos humanos.
CONVOCATÓRIA:
DIA 12 DE MARÇO, DE 14 ÀS 18 HS, NA CRECHE DO MENOR CORAÇÃO DE MARIA. AV. NOSSA SENHORA DO DESTERRO, 545. JD ESPLANADA. UBERABA -MG
SEMINÁRIO - MULHERES EM MOVIMENTO CONSTRUINDO A CIDADANIA.
TEMAS:
OS DIREITOS DAS MULHERES. SUBSECREARIA DA MULHER
AS MULHERES NO MOVIMENTO SOCIAL. JORGE BICHUETTI
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A LEI MARIA DA PENHA. VIVIAN CAROLINE BORGES
REALIZAÇÃO: CENTRAL DOS MOVIMENTOS POPULARES.
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